CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Perdão judicial
Artigo 120
A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 120 do Código Penal: A Culpa Inconsciente na Lesão Corporal

O artigo 120 do Código Penal trata da modalidade culposa do crime de lesão corporal, especificamente quando a vítima sofre uma lesão que, embora tenha sido causada por ação ou omissão do agente, não foi intencionalmente desejada por ele. Em outras palavras, o crime acontece por negligência, imprudência ou imperícia.

Para entender melhor, vamos detalhar os elementos que configuram este artigo:

  • Culpa: A característica central é a ausência de dolo, ou seja, o agente não teve a intenção de causar o dano à integridade corporal ou à saúde de outra pessoa. A conduta danosa ocorre, mas de forma involuntária, por uma falha no dever de cuidado.

    • Negligência: Consiste na omissão de um cuidado devido. É deixar de fazer algo que se deveria fazer para evitar um resultado lesivo. Por exemplo, um pai que deixa um objeto perigoso ao alcance de uma criança e ela se machuca.
    • Imprudência: É uma ação precipitada, descuidada, sem a cautela necessária. Por exemplo, dirigir em alta velocidade em uma via movimentada.
    • Imperícia: Refere-se à falta de habilidade técnica ou conhecimento necessário para realizar uma determinada atividade, resultando em um dano. Por exemplo, um profissional de saúde que realiza um procedimento sem a qualificação adequada.
  • Lesão Corporal: A conduta culposa deve resultar em uma lesão à integridade corporal ou à saúde de outra pessoa. Isso significa qualquer dano que afete o corpo humano, como um corte, uma fratura, um hematoma, ou até mesmo um abalo psicológico que prejudique o bem-estar da vítima.

Exemplos práticos:

Imagine as seguintes situações:

  • Um motorista que, por excesso de velocidade (imprudência), atropela um pedestre, causando-lhe uma fratura na perna. O motorista não queria atropelar o pedestre, mas sua conduta imprudente levou ao resultado lesivo.
  • Um pai que, ao realizar um churrasco, descuida de uma faca quente e a deixa em um local acessível, onde seu filho se machuca. O pai não teve a intenção de machucar o filho, mas sua negligência permitiu que o acidente ocorresse.
  • Um aprendiz de eletricista que, ao tentar consertar uma fiação sem a supervisão adequada e sem o conhecimento técnico necessário (imperícia), causa um choque em outra pessoa.

Importante:

O artigo 120 se aplica apenas quando a lesão corporal é resultado de uma conduta culposa. Se houvesse a intenção de causar o dano, o crime seria de lesão corporal dolosa (artigo 129 do Código Penal), que possui penas mais graves.

Em suma, o artigo 120 do Código Penal visa punir aqueles que, por falta de cuidado, causam danos à integridade física ou à saúde de terceiros, sem que essa fosse a sua intenção primária. É um lembrete da importância de agir com responsabilidade e atenção em nossas atividades diárias.